A lista cronológica de entidades que detiveram os documentos ao longo do tempo, não resolve a obsolescência da Cadeia de Custódia para a CCDA (Relatório do Seminário de Pesquisa do Grupo CNPq UFAL PDS & Ged/A - 2º Semestre de 2025)
Relatório do Seminário de Pesquisa do Grupo CNPq UFAL PDS & Ged/A - 2º Semestre de 2025
A lista cronológica de entidades que detiveram os documentos ao longo do tempo, não resolve a obsolescência da Cadeia de Custódia para a CCDA
A noção de cadeia de custódia constitui um dos pilares tradicionais da garantia da autenticidade dos documentos arquivísticos. Contudo, sua formulação clássica, fortemente moldada por contextos analógicos, mostra-se conceitualmente insuficiente quando aplicada a ambientes digitais caracterizados pela interoperabilidade entre sistemas de informação, como SIGAD, RDC-Arq e repositórios digitais confiáveis. Diante desse cenário, torna-se necessário propor uma ressignificação conceitual, aqui denominada Cadeia de Custódia Digital Arquivística (CCDA), capaz de responder aos riscos próprios da materialidade digital.
O InterPARES define cadeia de custódia como a lista cronológica de entidades que detiveram os documentos ao longo do tempo, utilizada para demonstrar sua autenticidade. Essa definição enfatiza a sucessão formal de custodiadores e a continuidade da responsabilidade institucional como base para a confiança. Em contextos analógicos, essa lógica mostrou-se historicamente suficiente, pois a materialidade do suporte físico impunha limites às alterações e tornava mais visíveis intervenções indevidas. Como já apontado por releituras da tradição clássica, a partir de Hilary Jenkinson, no ambiente analógico, a simples transmissão do produtor para o custodiante preservador era, em grande medida, considerada suficiente para sustentar a continuidade da custódia e, por extensão, a autenticidade.
No entanto, essa mesma lógica revela-se estruturalmente frágil no ambiente digital. Fora de um sistema confiável, um objeto digital pode ser alterado, substituído ou reprocessado em milésimos de segundo, sem deixar vestígios perceptíveis, sem trilhas de auditoria e sem registros de eventos. Assim, a mera declaração formal de continuidade da custódia entre entidades custodiadoras, ainda que válida do ponto de vista administrativo, não é suficiente para demonstrar a continuidade da autenticidade arquivística quando há retirada do objeto do confinamento sistêmico. Pode haver continuidade formal da custódia, mas ruptura técnica da cadeia de autenticidade.
Essa formulação é adequada para contextos analógicos, nos quais o suporte físico impõe limites materiais às alterações e torna mais perceptíveis intervenções indevidas. No entanto, em ambientes digitais, essa mesma definição se torna conceitualmente frágil, pois permite, ao menos em tese, que a continuidade da cadeia de custódia seja sustentada apenas por declarações formais entre entidades custodiadoras, mesmo quando o objeto digital é retirado de um sistema confiável, exportado, manipulado fora de ambientes controlados e posteriormente reimportado.
O próprio InterPARES reconhece essa limitação ao desenvolver o conceito de cadeia de preservação (chain of preservation), entendido como um conjunto de controles, procedimentos e ações técnicas que asseguram a identidade e a integridade dos documentos ao longo do tempo. Autores no contexto brasileiro, aprofundam essa discussão ao enfatizar a necessidade de uma cadeia de custódia ininterrupta associada a processos técnicos de preservação digital, como migração, monitoramento tecnológico, cópias de segurança e registro de metadados de eventos.
Entretanto, a consolidação da cadeia de preservação não resolve plenamente a lacuna conceitual da custódia digital. A cadeia de preservação é, por natureza, predominantemente técnica, operacional e computacional, orientada à manutenção do objeto e de suas propriedades ao longo do tempo. Já a custódia é um conceito arquivístico, institucional e jurídico-administrativo, relacionado à responsabilidade, autoridade, legitimidade e confinamento do documento em ambientes confiáveis. Confundir esses planos implica deslocar a custódia para um nível meramente técnico, quando ela deveria permanecer como um princípio conceitual de governança arquivística.
Luciana Duranti, no contexto do InterPARES, também introduz a noção de digital chain of custody, e pode ser um excelente caminho, entendida como o registro das informações sobre o documento e suas mudanças, demonstrando que dados específicos estiveram sob controle de determinadas entidades em determinados momentos. Essa formulação desloca o foco da simples declaração institucional para a evidência técnica e sistêmica das ações, aproximando a custódia do campo da preservação digital, dos metadados de eventos (como os do PREMIS) e da auditoria contínua dos sistemas.
No contexto de interoperabilidade entre SIGAD e RDC-Arq, essa distinção é crucial. Se a transferência entre sistemas ocorre por meio da simples exportação de objetos digitais (por exemplo, para mídia física ou diretórios intermediários), seguida de importação em outro sistema, cria-se uma zona de risco em que o objeto fica fora do confinamento sistêmico. Nessa zona, ainda que haja um termo administrativo de transferência e uma declaração de continuidade de custódia, não há garantias técnicas de que o documento não foi alterado, corrompido, substituído ou reprocessado.
Nesse sentido, propõe-se a Cadeia de Custódia Digital Arquivística (CCDA) como uma atualização conceitual da cadeia de custódia para ambientes digitais. A CCDA não substitui a cadeia de custódia, mas a ressignifica, enfatizando que, no digital, a custódia deve ser entendida como confinamento sistêmico contínuo entre sistemas confiáveis, sustentado por evidências técnicas e metadados, e não como simples sucessão declaratória entre entidades. A cadeia de preservação, por sua vez, passa a ser compreendida como um procedimento operacional da CCDA, fornecendo os mecanismos técnicos que permitem materializar, no nível computacional, as exigências conceituais da custódia digital arquivística.
No contexto de interoperabilidade entre SIGAD e RDC-Arq, essa distinção é crítica. Transferências baseadas em exportação para mídias intermediárias, diretórios temporários ou ambientes não controlados criam zonas de risco em que o documento sai do confinamento sistêmico (abordagem da Preservação Digital Sistêmica - PDS). Nesses casos, mesmo que exista termo formal de transferência e declaração de continuidade da custódia, não há garantias técnicas suficientes para sustentar a autenticidade arquivística. A CCDA exige, portanto, que a custódia seja demonstrada por meio de transferência controlada sistema-a-sistema, preservação de metadados de proveniência e eventos, trilhas de auditoria e evidências técnicas de integridade, principalmente considerando os cinco elementos da autenticidade, seus dois componentes: identidade e integridade e suas três dependências: custódia, transmissão no tempo e preservação.
Por essa razão, a aplicação da cadeia de custódia, tal como tradicionalmente definida, é insuficiente para ambientes digitais complexos. Para fins de autenticidade arquivística, a custódia precisa ser reinterpretada como custódia sistêmica contínua, uma CCDA, sustentada por: (a) transferência controlada entre sistemas confiáveis; (b) preservação de metadados de proveniência, contexto e eventos; (c) trilhas de auditoria automatizadas; e (d) evidências técnicas de integridade ao longo do tempo. Sem esses elementos, a cadeia de custódia pode ser formalmente contínua, mas arquivisticamente frágil.
Neste sentido, o desafio contemporâneo não é abandonar o conceito de cadeia de custódia, mas reconhecer que, em ambientes digitais, ele não pode mais se apoiar apenas em declarações institucionais entre entidades custodiadoras. A autenticidade exige que a custódia seja demonstrada tecnicamente no nível dos sistemas, por meio de registros, controles e evidências que reduzam a dependência de atos declaratórios e enfrentem diretamente os riscos próprios da materialidade digital. Precisamos superar a abordagem estritamente analógica, muito conservadora, para uma disrupção exigida pelos ambientes digitais complexos de documentos arquivísticos.
Em síntese, a Cadeia de Custódia Digital Arquivística representa um deslocamento necessário: da custódia como sucessão formal de entidades para a custódia como confinamento sistêmico contínuo, apoiado por evidências técnicas e governança arquivística. A cadeia de preservação permanece essencial, mas como dimensão operacional e técnica da CCDA, e não como substituta do conceito de custódia. Trata-se de uma atualização conceitual indispensável para enfrentar os riscos específicos da materialidade digital e preservar, de forma efetiva, a autenticidade arquivística em ambientes contemporâneos.
Referências
INTERPARES TRUST AI. Chain of custody. Terminology Database. Disponível em: https://interparestrustai.org/terminology/term/chain%20of%20custody.
INTERPARES. Chain of preservation. In: The Long-term Preservation of Authentic Electronic Records. Disponível em: https://www.interpares.org.
DURANTI, Luciana. Trusting digital records: the major findings of InterPARES. Vancouver: University of British Columbia, 2013.
INNARELLI, Humberto Celeste. Gestão da preservação de documentos arquivísticos digitais. 2015. Tese (Doutorado em Ciência da Informação) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015.
JENKINSON, Hilary. A manual of archive administration. Oxford: Clarendon Press.
FONTES ADICIONAIS E DISCUSSÕES COMPLEMENTARES no Google Drive Institucional do Grupo de Pesquisa CNPq UFAL PDS & Ged/A.
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