Solicitação de REVOGAÇÃO da Portaria nº. 10.723/2022 que restringe os direitos de Redistribuição dos Servidores Públicos inovando e modificando a Lei em Portaria
Solicitação de REVOGAÇÃO da Portaria nº. 10.723/2022
Para: Legisladores, deputados federais e senadores, ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento.
Caros legisladores, deputados federais e senadores, ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento,
No último dia 21 de dezembro de 2022 foi publicada a PORTARIA Nº. 10.723 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Tal norma infralegal, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (ME) estabeleceu orientações e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS OCUPADOS. Ademais, visando dar amplo conhecimento à publicação da Portaria nº. 10.723, foi publicado o OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 30, no último dia 22 de dezembro de 2022, expedido pela Divisão de Estudos da Aplicação de Legislação de Pessoal (DAJ) da Coordenação de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica (COLEP) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) do Ministério da Educação (MEC), ratificando as orientações estabelecidas pela Portaria nº. 10.723.
REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, tendo sua base legal disciplinada pelo artigo nº. 37 da LEI Nº. 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim como também pela LEI Nº. 9.527 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, que alterou alguns dispositivos da Lei nº. 8.112 e deu outras providências.
Segundo o referido artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112, para que uma Redistribuição se realize devem ser observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Nesse contexto, entretanto, a Portaria nº. 10.723 trouxe restrições e/ou vedações que não estavam previstas na referida Legislação, de modo que INOVOU no ordenamento jurídico brasileiro, desrespeitando o Poder Normativo/Regulamentar administrativo, visto que somente a Lei é que pode inovar na criação de direitos e na imposição de obrigações, tendo em vista a legitimidade alcançada na lide do processo Legislativo.
Dentre outras restrições e/ou vedações impostas pela Portaria nº. 10.723, destacam-se as vedações de Redistribuição de servidores em ESTÁGIO PROBATÓRIO, assim como de servidores que JÁ TENHAM SIDO REDISTRIBUÍDOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, imposições sequer citadas pelas Leis nº. 8.112 e nº. 9.527.
De fato, uma Portaria pode e deve estabelecer regulação de normas destinadas a produzir efeito dentro de repartições públicas. Contudo, na esteira da Doutrina do melhor Direito, trata-se de peça MERAMENTE ADMINISTRATIVA de cunho infralegal que não pode criar direitos ou obrigações não estabelecidas em Leis, visto a impossibilidade legal de ordenar ou proibir o que as Leis não ordenam e/ou não proíbem.
Portaria não integra o processo Legislativo disciplinado pela Constituição Federal brasileira. Trata-se de ato normativo interno destinado a ordenar serviços executados por determinado estabelecimento ou repartição. Não pode atribuir direitos, nem impor obrigações e/ou penalidades.
Ademais, conforme a melhor Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, “se o Regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na Lei, menos ainda poderão fazê-lo Instruções, PORTARIAS ou Resoluções. Se o Regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser Legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais Instruções, PORTARIAS ou Resoluções.”
Para além disso, vemos que nossas Instituições Federais de Ensino (IFES), na esteira da publicação da Portaria nº. 10.723 e do Ofício-Circular nº. 30 têm adotado posições resignadas, de modo que estão INDEFERINDO E/OU ARQUIVANDO processos administrativos de solicitação de Redistribuição JÁ EM ANDAMENTO, em virtude dos servidores envolvidos não fazerem jus ao direito, de acordo com as novas normas infralegais publicadas.
Contudo, é evidente que a Portaria nº. 10.723, publicada em 21 de dezembro de 2022, só pode passar a vigorar seus efeitos a partir desse dia. Inclusive, A PRÓPRIA PORTARIA RATIFICA ISSO em seu artigo nº. 16:
“Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, processos administrativos de Redistribuição abertos até 20 de dezembro de 2022, véspera da publicação da Portaria nº. 10.723, NÃO PODEM SER ALCANÇADOS POR REGRAS NOVAS, publicadas depois, em respeito ao Princípio da IRRETROATIVIDADE DA LEI. Tal Princípio tem regra matriz na Constituição Federal brasileira, garantindo às partes o direito de não serem surpreendidas com a mudança no estado de um processo em relação a causas já decididas. O inciso nº. 36 do artigo nº 5 da Constituição Federal brasileira diz que:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Para além da discussão sobre a definição de quando uma Lei entra em vigor (debate jurídico da vacatio legis), havendo a publicidade da norma jurídica, ninguém poderá se justificar juridicamente, alegando o desconhecimento da Lei, visto que ficou disponível para o conhecimento de todos. Contudo, evidentemente, pelo mesmo Princípio, uma norma só pode começar a produzir efeitos jurídicos no ordenamento após sua devida publicação.
Nesses casos, tanto as IFES quanto os servidores envolvidos agiram de boa-fé na devida solicitação de Redistribuição, amparados pelos únicos instrumentos legais que legislavam, até então, sobre Redistribuição de servidores, quais sejam, as Leis nº. 8.112 e nº. 9.527, que, definitivamente, não fazem as restrições e/ou vedações trazidas pela Portaria nº. 10.723.
Ademais, à parte do Princípio da Irretroatividade da Lei, deve-se garantir também o Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (TEMPO REGE O ATO), visto que a Lei não retroage no tempo, salvo em benefício do réu (no caso do Direito Penal), de modo a trazer segurança jurídica para o ordenamento jurídico-positivo e para as IFES e servidores envolvidos.
Nesse contexto, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema constitucional vigente determina que a eficácia retroativa de qualquer Lei ou norma infralegal somente pode existir se observados os princípios da eficácia retroativa sempre excepcional, jamais presumida e emanada de disposição legal expressa (segundo o Princípio da Legalidade, só terá eficácia a norma legal elaborada segundo o processo Legislativo constitucional).
Nessa perspectiva, aceitar o contrário seria sujeitar às instituições aos caprichos dos Ministérios, que poderiam com isso eternizar a tramitação dos processos administrativos, sempre inovando com a criação de novas exigências, inexistentes no momento da apresentação dos processos, como foi feito no caso da Portaria nº. 10.723.
Tais Princípios procuram trazer a garantia de que uma Lei posterior não influenciará na relação firmada na época da Lei anterior. Este fundamento garante o negócio jurídico perfeito, assegurado pela Constituição Federal brasileira.
Desse modo, a despeito de nossa solicitação de REVOGAÇÃO TOTAL E IMEDIATA da Portaria nº. 10.723, processos administrativos já em trâmite precisam ter garantido o direito à continuidade administrativa de praxe. Nenhum processo administrativo pode ser alcançado por restrições e/ou vedações que uma Portaria (que sequer poderia inovar no ordenamento jurídico) trouxe depois, já no meio de suas tramitações.
A tramitação de um processo administrativo de Redistribuição se dá dentro de um fluxo que envolve as duas IFES envolvidas e o MEC, que é a instituição competente para, de fato, efetivar a Redistribuição, exatamente por se tratar de ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidas, conforme inciso VI do artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112. Assim, evidentemente, trata-se, do início ao fim, de UM MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO, envolvendo UM SÓ MOTIVO, UMA SÓ MOTIVAÇÃO e UMA SÓ FINALIDADE, apesar da tramitação compartilhada. Por isso pedimos a revogação total e imediata da Portaria nº. 10.723, visto que todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podemos sofrer com danos ainda maiores, na esteira de eventuais indeferimentos e/ou arquivamentos de processos administrativos tendo como base a Portaria nº. 10.723.
A despeito da referida Portaria nº. 10.723 ter sido motivada pelo Acórdão nº. 1176 de 25 de maio de 2022, expedido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em virtude da tratativa de denúncia de suposta irregularidade pela falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), por violação da ordem de classificação, em virtude da Redistribuição de cargos ocupados, a referida Portaria nº. 10.723 se trata de ato administrativo que NÃO TEM PODER DE LEI, visto se tratar de norma infralegal, não tendo o poder de gerar direitos, nem, tão pouco, de impor vedações, restrições e/ou obrigações. Assim, situações de denúncias de supostas irregularidades devem ser analisadas individualmente, e não relegadas a pacotes desproporcionais de inovações infralegais injustas e inconstitucionais.
Paralelo a isso, registre-se ainda que o Manual de Condutas Vedadas aos agentes públicos federais em eleições - 2022, publicado pela Advocacia-Geral da União, cujo principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura, NÃO RESTRINGE E/OU VEDA, EM NENHUM MOMENTO, ABERTURA OU TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REDISTRIBUIÇÃO. Visando a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de Poder, o que o referido Manual de Condutas restringe e/ou veda é a PUBLICAÇÃO DO ATO EM SI, a efetiva finalização do processo administrativo com a PUBLICAÇÃO DA EVENTUAL PORTARIA de Redistribuição por parte da autoridade competente, vide este ser agente público federal. Assim, nenhum processo administrativo em espera de tramitação pode ser finalizado e/ou arquivado, já que está apenas esperando a finalização do ano eleitoral para sua continuidade. Tais processos administrativos são totalmente legais, exatamente por respeitarem, de forma absoluta, o rol de condutas vedadas pelo referido Manual de Condutas.
Nessa ótica, salienta-se que tal norma prejudica não só os servidores, mas também a própria Administração Pública federal, uma vez que, evidentemente, tais restrições travarão os processos administrativos de Redistribuição, abertos para que os servidores possam usufruir do direito à melhor lotação, na esteira da anuência das instituições que não perdem nada – pelo contrário – ganham com movimentações eficazes e eficientes para o bem do serviço público. A Portaria nº. 10.723 aumentará o número de processos administrativos de afastamentos de servidores adoecidos, apartados dos seus afazeres em virtude das novas regras, que, escandalosamente, COMPROMETEM A SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, uma vez, muitas vezes, que os profissionais ficam obrigados a permanecerem em cidades que os afastam do convívio familiar.
Há anos os servidores públicos civis federais não recebem reajustes anuais. De outro lado, o salto na inflação ao longo dos últimos anos fez com que o poder de compra dos servidores fosse reduzido drasticamente. Diversas mobilizações, sem sucesso, já foram feitas no intuito de corrigir tais discrepâncias, e como se não bastasse, a Portaria nº. 10.723 evidencia o cúmulo de um processo de depredação da Administração Pública federal, fato que, na prática, evidencia uma RETALIAÇÃO ABSOLUTAMENTE DESPROPOSITAL com os servidores públicos civis federais.
Para além disso, a luta dos servidores públicos civis federais se estende à antiga reivindicação da construção, por parte dos devidos órgãos superiores, quais sejam os Ministérios específicos, de uma estrutura administrativa que dê conta do banco de dados de servidores que pretendem utilizar do direito à Redistribuição. De praxe, os servidores buscam suas Redistribuições individualmente, na esteira de um processo penoso de busca por colegas que queiram permutar ou de instituições que tenham códigos de vagas livres para contrapartida, via grupos virtuais, redes sociais e e-mails. Com todo seu aparato, a Administração Pública federal poderia facilmente elaborar um sistema que dê conta dessa gestão de dados unificada, para que se facilitasse a atualização de cargos ocupados e vagos, em nome da eficácia do serviço público e da garantia do direito legal à Redistribuição, que É UM DIREITO LEGAL E NÃO UM FAVOR FILANTRÓPICO CONCEDIDO AOS SERVIDORES.
É evidente que em um Estado Democrático de Direito, nós servidores públicos civis federais observamos o direito à justiça. Tais ilegalidades aqui explanadas podem ser objeto de ações judiciais de amplo espectro. Na esteira do ordenamento jurídico brasileiro, restrições e/ou vedações de direito líquido e certo são imbróglios relacionados à solicitação, inclusive, de LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL OU COLETIVO (remédio constitucional de proteção de direito claramente tolhido sem fundamento legal). Acreditamos na justiça, que existe para a garantia do direito à tutela provisória de urgência, que evidentemente, pode se destrinchar em diversas justificativas legais. Contudo, acreditamos que podemos contar com a revogação total e imediata da Portaria nº. 10.723 através da VIA POLÍTICA OU MESMO ADMINISTRATIVA, principalmente tendo em vista a iminente posse dos novos legisladores, deputados federais e senadores, ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento, que iniciarão seus trabalhos em 2023.
Assim, solicitamos a REVOGAÇÃO TOTAL E IMEDIATA da Portaria SGP/SEDGG/ME nº. 10.723 de 21 de dezembro de 2022, em atendimento aos preceitos formais e materiais da Constituição Federal brasileira de 1988, e, principalmente, em respeito à Administração Pública Federal, nas figuras de seus servidores públicos civis – atores que, a duras penas, mantêm acesa a chama do respeito às instituições, e a democracia deste país.
No último dia 21 de dezembro de 2022 foi publicada a PORTARIA Nº. 10.723 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. Tal norma infralegal, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) do Ministério da Economia (ME) estabeleceu orientações e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional sobre a REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS OCUPADOS. Ademais, visando dar amplo conhecimento à publicação da Portaria nº. 10.723, foi publicado o OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 30, no último dia 22 de dezembro de 2022, expedido pela Divisão de Estudos da Aplicação de Legislação de Pessoal (DAJ) da Coordenação de Legislação de Pessoal e Orientação Técnica (COLEP) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) da Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) do Ministério da Educação (MEC), ratificando as orientações estabelecidas pela Portaria nº. 10.723.
REDISTRIBUIÇÃO é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, tendo sua base legal disciplinada pelo artigo nº. 37 da LEI Nº. 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, assim como também pela LEI Nº. 9.527 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, que alterou alguns dispositivos da Lei nº. 8.112 e deu outras providências.
Segundo o referido artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112, para que uma Redistribuição se realize devem ser observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Nesse contexto, entretanto, a Portaria nº. 10.723 trouxe restrições e/ou vedações que não estavam previstas na referida Legislação, de modo que INOVOU no ordenamento jurídico brasileiro, desrespeitando o Poder Normativo/Regulamentar administrativo, visto que somente a Lei é que pode inovar na criação de direitos e na imposição de obrigações, tendo em vista a legitimidade alcançada na lide do processo Legislativo.
Dentre outras restrições e/ou vedações impostas pela Portaria nº. 10.723, destacam-se as vedações de Redistribuição de servidores em ESTÁGIO PROBATÓRIO, assim como de servidores que JÁ TENHAM SIDO REDISTRIBUÍDOS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS, imposições sequer citadas pelas Leis nº. 8.112 e nº. 9.527.
De fato, uma Portaria pode e deve estabelecer regulação de normas destinadas a produzir efeito dentro de repartições públicas. Contudo, na esteira da Doutrina do melhor Direito, trata-se de peça MERAMENTE ADMINISTRATIVA de cunho infralegal que não pode criar direitos ou obrigações não estabelecidas em Leis, visto a impossibilidade legal de ordenar ou proibir o que as Leis não ordenam e/ou não proíbem.
Portaria não integra o processo Legislativo disciplinado pela Constituição Federal brasileira. Trata-se de ato normativo interno destinado a ordenar serviços executados por determinado estabelecimento ou repartição. Não pode atribuir direitos, nem impor obrigações e/ou penalidades.
Ademais, conforme a melhor Doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, “se o Regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na Lei, menos ainda poderão fazê-lo Instruções, PORTARIAS ou Resoluções. Se o Regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser Legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais Instruções, PORTARIAS ou Resoluções.”
Para além disso, vemos que nossas Instituições Federais de Ensino (IFES), na esteira da publicação da Portaria nº. 10.723 e do Ofício-Circular nº. 30 têm adotado posições resignadas, de modo que estão INDEFERINDO E/OU ARQUIVANDO processos administrativos de solicitação de Redistribuição JÁ EM ANDAMENTO, em virtude dos servidores envolvidos não fazerem jus ao direito, de acordo com as novas normas infralegais publicadas.
Contudo, é evidente que a Portaria nº. 10.723, publicada em 21 de dezembro de 2022, só pode passar a vigorar seus efeitos a partir desse dia. Inclusive, A PRÓPRIA PORTARIA RATIFICA ISSO em seu artigo nº. 16:
“Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, processos administrativos de Redistribuição abertos até 20 de dezembro de 2022, véspera da publicação da Portaria nº. 10.723, NÃO PODEM SER ALCANÇADOS POR REGRAS NOVAS, publicadas depois, em respeito ao Princípio da IRRETROATIVIDADE DA LEI. Tal Princípio tem regra matriz na Constituição Federal brasileira, garantindo às partes o direito de não serem surpreendidas com a mudança no estado de um processo em relação a causas já decididas. O inciso nº. 36 do artigo nº 5 da Constituição Federal brasileira diz que:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Para além da discussão sobre a definição de quando uma Lei entra em vigor (debate jurídico da vacatio legis), havendo a publicidade da norma jurídica, ninguém poderá se justificar juridicamente, alegando o desconhecimento da Lei, visto que ficou disponível para o conhecimento de todos. Contudo, evidentemente, pelo mesmo Princípio, uma norma só pode começar a produzir efeitos jurídicos no ordenamento após sua devida publicação.
Nesses casos, tanto as IFES quanto os servidores envolvidos agiram de boa-fé na devida solicitação de Redistribuição, amparados pelos únicos instrumentos legais que legislavam, até então, sobre Redistribuição de servidores, quais sejam, as Leis nº. 8.112 e nº. 9.527, que, definitivamente, não fazem as restrições e/ou vedações trazidas pela Portaria nº. 10.723.
Ademais, à parte do Princípio da Irretroatividade da Lei, deve-se garantir também o Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (TEMPO REGE O ATO), visto que a Lei não retroage no tempo, salvo em benefício do réu (no caso do Direito Penal), de modo a trazer segurança jurídica para o ordenamento jurídico-positivo e para as IFES e servidores envolvidos.
Nesse contexto, no ordenamento jurídico brasileiro, o sistema constitucional vigente determina que a eficácia retroativa de qualquer Lei ou norma infralegal somente pode existir se observados os princípios da eficácia retroativa sempre excepcional, jamais presumida e emanada de disposição legal expressa (segundo o Princípio da Legalidade, só terá eficácia a norma legal elaborada segundo o processo Legislativo constitucional).
Nessa perspectiva, aceitar o contrário seria sujeitar às instituições aos caprichos dos Ministérios, que poderiam com isso eternizar a tramitação dos processos administrativos, sempre inovando com a criação de novas exigências, inexistentes no momento da apresentação dos processos, como foi feito no caso da Portaria nº. 10.723.
Tais Princípios procuram trazer a garantia de que uma Lei posterior não influenciará na relação firmada na época da Lei anterior. Este fundamento garante o negócio jurídico perfeito, assegurado pela Constituição Federal brasileira.
Desse modo, a despeito de nossa solicitação de REVOGAÇÃO TOTAL E IMEDIATA da Portaria nº. 10.723, processos administrativos já em trâmite precisam ter garantido o direito à continuidade administrativa de praxe. Nenhum processo administrativo pode ser alcançado por restrições e/ou vedações que uma Portaria (que sequer poderia inovar no ordenamento jurídico) trouxe depois, já no meio de suas tramitações.
A tramitação de um processo administrativo de Redistribuição se dá dentro de um fluxo que envolve as duas IFES envolvidas e o MEC, que é a instituição competente para, de fato, efetivar a Redistribuição, exatamente por se tratar de ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidas, conforme inciso VI do artigo nº. 37 da Lei nº. 8.112. Assim, evidentemente, trata-se, do início ao fim, de UM MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO, envolvendo UM SÓ MOTIVO, UMA SÓ MOTIVAÇÃO e UMA SÓ FINALIDADE, apesar da tramitação compartilhada. Por isso pedimos a revogação total e imediata da Portaria nº. 10.723, visto que todos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais podemos sofrer com danos ainda maiores, na esteira de eventuais indeferimentos e/ou arquivamentos de processos administrativos tendo como base a Portaria nº. 10.723.
A despeito da referida Portaria nº. 10.723 ter sido motivada pelo Acórdão nº. 1176 de 25 de maio de 2022, expedido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em virtude da tratativa de denúncia de suposta irregularidade pela falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), por violação da ordem de classificação, em virtude da Redistribuição de cargos ocupados, a referida Portaria nº. 10.723 se trata de ato administrativo que NÃO TEM PODER DE LEI, visto se tratar de norma infralegal, não tendo o poder de gerar direitos, nem, tão pouco, de impor vedações, restrições e/ou obrigações. Assim, situações de denúncias de supostas irregularidades devem ser analisadas individualmente, e não relegadas a pacotes desproporcionais de inovações infralegais injustas e inconstitucionais.
Paralelo a isso, registre-se ainda que o Manual de Condutas Vedadas aos agentes públicos federais em eleições - 2022, publicado pela Advocacia-Geral da União, cujo principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura, NÃO RESTRINGE E/OU VEDA, EM NENHUM MOMENTO, ABERTURA OU TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE REDISTRIBUIÇÃO. Visando a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de Poder, o que o referido Manual de Condutas restringe e/ou veda é a PUBLICAÇÃO DO ATO EM SI, a efetiva finalização do processo administrativo com a PUBLICAÇÃO DA EVENTUAL PORTARIA de Redistribuição por parte da autoridade competente, vide este ser agente público federal. Assim, nenhum processo administrativo em espera de tramitação pode ser finalizado e/ou arquivado, já que está apenas esperando a finalização do ano eleitoral para sua continuidade. Tais processos administrativos são totalmente legais, exatamente por respeitarem, de forma absoluta, o rol de condutas vedadas pelo referido Manual de Condutas.
Nessa ótica, salienta-se que tal norma prejudica não só os servidores, mas também a própria Administração Pública federal, uma vez que, evidentemente, tais restrições travarão os processos administrativos de Redistribuição, abertos para que os servidores possam usufruir do direito à melhor lotação, na esteira da anuência das instituições que não perdem nada – pelo contrário – ganham com movimentações eficazes e eficientes para o bem do serviço público. A Portaria nº. 10.723 aumentará o número de processos administrativos de afastamentos de servidores adoecidos, apartados dos seus afazeres em virtude das novas regras, que, escandalosamente, COMPROMETEM A SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, uma vez, muitas vezes, que os profissionais ficam obrigados a permanecerem em cidades que os afastam do convívio familiar.
Há anos os servidores públicos civis federais não recebem reajustes anuais. De outro lado, o salto na inflação ao longo dos últimos anos fez com que o poder de compra dos servidores fosse reduzido drasticamente. Diversas mobilizações, sem sucesso, já foram feitas no intuito de corrigir tais discrepâncias, e como se não bastasse, a Portaria nº. 10.723 evidencia o cúmulo de um processo de depredação da Administração Pública federal, fato que, na prática, evidencia uma RETALIAÇÃO ABSOLUTAMENTE DESPROPOSITAL com os servidores públicos civis federais.
Para além disso, a luta dos servidores públicos civis federais se estende à antiga reivindicação da construção, por parte dos devidos órgãos superiores, quais sejam os Ministérios específicos, de uma estrutura administrativa que dê conta do banco de dados de servidores que pretendem utilizar do direito à Redistribuição. De praxe, os servidores buscam suas Redistribuições individualmente, na esteira de um processo penoso de busca por colegas que queiram permutar ou de instituições que tenham códigos de vagas livres para contrapartida, via grupos virtuais, redes sociais e e-mails. Com todo seu aparato, a Administração Pública federal poderia facilmente elaborar um sistema que dê conta dessa gestão de dados unificada, para que se facilitasse a atualização de cargos ocupados e vagos, em nome da eficácia do serviço público e da garantia do direito legal à Redistribuição, que É UM DIREITO LEGAL E NÃO UM FAVOR FILANTRÓPICO CONCEDIDO AOS SERVIDORES.
É evidente que em um Estado Democrático de Direito, nós servidores públicos civis federais observamos o direito à justiça. Tais ilegalidades aqui explanadas podem ser objeto de ações judiciais de amplo espectro. Na esteira do ordenamento jurídico brasileiro, restrições e/ou vedações de direito líquido e certo são imbróglios relacionados à solicitação, inclusive, de LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL OU COLETIVO (remédio constitucional de proteção de direito claramente tolhido sem fundamento legal). Acreditamos na justiça, que existe para a garantia do direito à tutela provisória de urgência, que evidentemente, pode se destrinchar em diversas justificativas legais. Contudo, acreditamos que podemos contar com a revogação total e imediata da Portaria nº. 10.723 através da VIA POLÍTICA OU MESMO ADMINISTRATIVA, principalmente tendo em vista a iminente posse dos novos legisladores, deputados federais e senadores, ministros de Estado e demais autoridades federais de cunho administrativo, técnico e/ou de assessoramento, que iniciarão seus trabalhos em 2023.
Assim, solicitamos a REVOGAÇÃO TOTAL E IMEDIATA da Portaria SGP/SEDGG/ME nº. 10.723 de 21 de dezembro de 2022, em atendimento aos preceitos formais e materiais da Constituição Federal brasileira de 1988, e, principalmente, em respeito à Administração Pública Federal, nas figuras de seus servidores públicos civis – atores que, a duras penas, mantêm acesa a chama do respeito às instituições, e a democracia deste país.
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