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Transparência Ativa Municipal, RDC‑Arq e Lugares de Memória Digital: um Caminho Arquivístico Necessário

 

Transparência Ativa Municipal, RDC‑Arq e Lugares de Memória Digital: um Caminho Arquivístico Necessário

O Acórdão nº 2050/2022 – Plenário do TCU, julgado em 14 de setembro de 2022, revela que 66% dos municípios brasileiros não dispõem de plataforma adequada para a divulgação de informações, limitando-se a publicar notícias (em vez de dados e documentos), o que viola os preceitos da transparência ativa estabelecida pela LAI e LC 131/2009 reddit.com+12portal.tcu.gov.br+12tcmgo.tc.br+12. Essa constatação destaca a urgência de integrar a gestão arquivística como base da transparência, conforme previsto na Lei nº 8.159/1991, que regula a política nacional de arquivos, incluindo a preservação, a organização e o acesso restrito ou público aos documentos arquivísticos.

Com a Resolução 51/2023 do CONARQ, foi instituído o conceito de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis (RDC‑Arq), divididos em duas plataformas: uma voltada à preservação digital e outra ao acesso público/transparência ativa de documentos. Essa arquitetura corresponde ao que Pierre Nora definiria como “lugares de memória”, agora ressignificados digitalmente, como bem explorado e proposto pelo Prof. Daniel Flores do PPGCI da UFAL — espaços onde o passado institucional é ativado para sustentar a governança atual, um lugar profício para a ativação da memória, ressignificação, esquecimentos, vinculação, representação, etc.

Nesse contexto, softwares livres como AtoM (Access to Memory) e Archivematica despontam como soluções ideais: o AtoM, cujo nome indica um sistema cujo principal objetivo é o acesso à memória, funciona como plataforma de acesso/transparência ativa; já o Archivematica serve como backend de preservação digital sistêmica (PDS). Juntos, implementam o padrão RDC‑Arq, possibilitando que os municípios não apenas armazenem documentos, mas os exponham de forma aberta, organizada, pesquisável e alinhada às exigências do TCU.

Autores como como Jorn Seemann discutem a importância do lugar, para a memória, que não se ativa no vazio, ou seja, é fundamental assim, que haja um espaço profício, uma infraestrutura digital aberta para o acesso e uso social dos arquivos como define Flores; Ulpiano Bezerra de Menezes com suas discussões e problematizações sobre memória, e Daniel Flores (UFAL) reforçam a perspectiva de que a gestão arquivística deve apoiar a cultura de transparência. Tânia Gava (UFES) argumenta ainda que a digitalização e o acesso público a acervos públicos fortalecem a cidadania e a memória coletiva. A Resolução 51 do CONARQ deixa claro que os entes públicos devem implantar RDC‑Arq (artigos 2 e 3), inclusive prevendo interoperabilidade e preservação a longo prazo.

Por que, então, tantos municípios ainda não implementam o RDC‑Arq?

  1. Falta de conscientização sobre a convergência entre transparência ativa e gestão arquivística, como defende a Lei de Arquivos e a LAI, de acordo com a LGPD, sempre visando a transparência ativa.

  2. Recursos limitados: a implantação exige infraestruturas e capacitação técnica. O uso de software livre (AtoM/Archivematica) pode mitigar custos, mas ainda demanda formação. Os arquivos estaduais poderiam ser entes colaboradores, mesmo que os municípios tenham autonomia, mas, em nível de parceria para oferecer um AtoM do arquivo do estado, com cotas de armazenamento iniciais para os municípios, para a transparência ativa de seus fundos documentais. 

  3. Barreiras técnicas e culturais: municípios menores operam com portais simplistas que divulgam notícias, não documentos — contrariando o Acórdão 2050 que exige divulgação de contratos, licitações, obras e despesas - novamente, o AtoM se constituiria em uma ferramenta adequada importantíssima, lugar de memória digital, baseada em uma gestão arquivística e preservação digital sistêmica.

  4. Ausência de fiscalização ou sanções específicas: apesar do TCU apontar as falhas, poucos municípios são responsabilizados diretamente ou recebem apoio técnico para implementar RDC‑Arq. Esse cenário precisa mudar e necessitamos de apoios institucionais que fiscalizem e cobrem efetivamente da implementação destes requisitos fundamentais à segurança jurídica dos cidadãos, gestores, políticos, etc.

É fundamental que os municípios assumam sua obrigação arquivística e transparente: implantem o AtoM como plataforma pública de acesso, alimentado por um backend Archivematica para preservação digital, conforme RDC‑Arq; designem equipe técnica capacitada (formada por arquivistas e técnicos treinados em equipes interdisciplinares), promovam políticas locais de arquivos que respeitem a Lei 8.159, e integrem isso ao portal de transparência oficial. Assim, não só atendem ao Acórdão 2050/2022, mas criam lugares de memória digital efetivos, onde cidadãos podem consultar dados e documentos diretamente, fortalecendo a participação cívica e a supervisão social — conforme defendido por Nora, Seemann, Bezerra de Menezes, Flores e Gava.


✅ Conclusão

  • O Acórdão 2050/2022 deixou claro que a maioria dos municípios não atende critérios mínimos de transparência ativa - precisamos mudar este cenário, com RDC-Arq, com software livre, com gestão arquivística e preservação digital sistêmica.

  • A Lei de Arquivos e a Lei 8.159/1991 impõem uma política de gestão documental que deve estar integrada à transparência e fomentar a adoção de software livre.

  • A Resolução 51/2023 do CONARQ (RDC‑Arq) oferece um framework técnico-jurídico alinhado às exigências do TCU, com duas plataformas complementares: preservação e acesso, respectivamente em software livre, Archivematica e AtoM.

  • A adoção de software livre (AtoM e Archivematica) representa solução econômica, sustentável e aderente aos padrões abertos e aos requisitos arquivísticos e garantia da autenticidade, preservação e acesso no futuro.

  • Autores e pesquisadores mencionados reforçam que tais iniciativas fortalecem a memória pública, a governança democrática e a participação cidadã.


Resumos:

Português: Este artigo analisa o Acórdão 2050/2022 do TCU sobre transparência ativa municipal, integrando-o à Lei de Arquivos (Lei 8.159/1991) e à Resolução 51/2023 do CONARQ (RDC‑Arq), propondo a adoção de software livre (AtoM e Archivematica) como plataforma digital confiável que transforma os portais municipais em lugares de memória acessíveis, conforme discussões de Pierre Nora e pesquisadores brasileiros.

Inglês: This article examines TCU Decision 2050/2022 on municipal active transparency, linking it to the Archives Law (Law 8.159/1991) and CONARQ Resolution 51/2023 (RDC‑Arq). It proposes adoption of free software (AtoM and Archivematica) as a reliable digital platform, turning municipal portals into accessible places of memory, aligning with Pierre Nora and Brazilian scholarly perspectives.

Espanhol: Este artículo analiza el Acuerdo 2050/2022 del TCU sobre transparencia activa municipal, vinculándolo con la Ley de Archivos (Ley 8.159/1991) y la Resolución 51/2023 del CONARQ (RDC‑Arq), proponiendo el uso de software libre (AtoM y Archivematica) como plataforma digital confiable que convierte los portales municipales en lugares de memoria accesibles, conforme a Pierre Nora y académicos brasileños.

Francês: Cet article examine la décision 2050/2022 du TCU concernant la transparence active municipale, en relation avec la loi sur les archives (Loi 8.159/1991) et la résolution 51/2023 du CONARQ (RDC‑Arq). Il propose l’adoption de logiciels libres (AtoM et Archivematica) comme plateforme numérique fiable, transformant les portails municipaux en lieux de mémoire accessibles, en accord avec Pierre Nora et des chercheurs brésiliens.

Alemão: Dieser Artikel untersucht den Beschluss 2050/2022 des TCU zur aktiven Transparenz in Kommunen, verknüpft mit dem Archivgesetz (Gesetz 8.159/1991) und CONARQ-Resolution 51/2023 (RDC‑Arq). Er schlägt die Nutzung von Open-Source-Software (AtoM und Archivematica) als zuverlässige digitale Plattform vor, die kommunale Portale in zugängliche Gedächtnisorte verwandelt – in Einklang mit Pierre Nora und brasilianischen Forschern.



Prof. Daniel Flores/PPGCI/UFAL


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